sexta-feira, 3 de maio de 2013

STF reafirma jurisprudência sobre limite de idade para ingresso em carreira policial


Por meio de deliberação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, aplicar a jurisprudência da Corte (Súmula 683) e rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 678112) no qual um cidadão que prestou concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais buscava garantir judicialmente o seu ingresso na corporação apesar de ter idade superior ao máximo previsto no edital (32 anos). A Súmula 683 do STF estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
No caso analisado pelo Plenário Virtual, de relatoria do ministro Luiz Fux, o recorrente, que tinha 40 anos à época do certame (cujo edital dispunha que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais) questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, ao julgar recurso de apelação, manteve sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, na qual ele apontava a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual 5.406/69 que fixava tais limites de idade.
No Plenário Virtual, a repercussão geral da matéria discutida no recurso foi reconhecida, por maioria de votos, em razão da relevância jurídica do tema (limite etário para ingresso em carreira policial) que, segundo apontou o relator do processo, ministro Fux, “transcende os interesses subjetivos da causa”. O artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. No caso em questão, a lei estadual em vigor à época do concurso público previa que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos. Em 2010, a Lei Complementar Estadual 113 suprimiu a referência à idade máxima, mantendo apenas o mínimo de 18 anos.
De acordo com os autos, o recorrente foi aprovado na prova objetiva, avaliação psicológica, exames biomédicos e biofísicos, mas teve sua matrícula indeferida no curso de formação pois contava com 40 anos e a idade máxima permitida era 32 anos. Segundo o ministro Fux, a decisão do TJ-MG está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos. “Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, concluiu.
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
Fonte: portal do STF - notícias em destaque

terça-feira, 30 de abril de 2013

CONHECENDO A JURISPRUDÊNCIA - STJ

O Informativo 516 do STJ trouxe uma importante decisão acerca da COMPETÊNCIA para processar e julgar as demandas envolvendo a majoração da tarifa de energia elétrica. A dúvida que surgia era se a União e/ou a Agência Reguladora (ANEEL) deveriam ou não figurar no pólo passivo da ação, ou seja, se tinham ou não interesse no feito, o que refletia na competência da Justiça Federal.


Eis o que consta no informativo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO QUE OBJETIVE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE MAJORAÇÃO ILEGAL DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
A Justiça Federal não é competente para processar e julgar ação em que se discuta restituição de indébito decorrente de majoração ilegal de tarifa de energia elétrica. Isso porque a existência de discussão acerca de restituição de indébito decorrente de majoração ilegal de tarifa de energia elétrica, por si só, não implica legitimidade da União ou da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para figurar no polo passivo da ação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.372.472-MS, Segunda Turma, DJe 14/10/2011, e REsp 1.190.139-RS, Segunda Turma, DJe 13/12/2011. AgRg no REsp 1.307.041-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2012.

Vejamos agora o acórdão paradigma:

AgRg no REsp 1.307.041-RS

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Seção consolidou-se no sentido de que a União e a ANEEL não detêm legitimidade nas ações em que se discute a restituição de indébito decorrente da majoração ilegal das tarifas de energia elétrica. Precedentes.
2. Sendo, então, a referida agência reguladora parte ilegítima para figurar no presente feito, não há que se falar no deslocamento da competência para a Justiça Federal para analisar e processar a demanda.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 18 de dezembro de 2012.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Direito Imobiliário: a regulamentação do contrato de locação “built to suit” pela Lei 12.744/12.


Autor: Marcelo Bacchi - advogado. Pós graduado em Direito Público e Ciências Penais.

A Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, conhecida como Lei do Inquilinato, dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e descreve os procedimentos a serem observados nas ações a ela pertinentes.

Dentre os dispositivos da mencionada lei, há vários artigos expondo as regras gerais e as regras específicas que as partes devem se atentar na elaboração do contrato de locação convencional.

Não podemos olvidar que algumas cláusulas devem obrigatoriamente ser inseridas no contrato de locação convencional para evitar discussões judiciais desnecessárias, e outras são estipuladas livremente pelos contratantes locador e locatário, desde que haja equilíbrio e justiça nos direitos e obrigações assentadas no instrumento contratual.

Portanto, o equilíbrio e o respeito das normas legais são a base de todos os contratos de locação, dando segurança aos contratantes e evitando demandas judiciais de anulação, revogação ou resolução de cláusulas contratuais ou contratos locatícios.

Partindo deste prisma, qual seja, a segurança jurídica das partes contratantes, um novo artigo foi acrescentado à Lei do Inquilinato, visando regulamentar uma prática que vinha se apresentando com frequência nos últimos tempos, mas que ainda carecia de regulamentação própria.

A Lei n.º 12.744, de 19 de dezembro de 2.012, acrescentou o artigo 54-A à Lei 8.245/91, dispondo sobre a locação nos contratos de construção ajustada.

Vejamos:


Lei 12.744/12
(...)
Artigo 3º . A Lei no 8.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 54-A: 
Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
§ 1o  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.
§ 2o  Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. 
§ 3o  (VETADO).” 


Esse tipo de contrato de locação, conhecido como “built to suit”, ou “construído para servir”, é utilizado pelo mercado imobiliário brasileiro há algum tempo, porém não havia regras específicas e expressas na Lei do Inquilinato acerca da sua utilização e especificidades, daí a insegurança que permeava as partes quando da elaboração desta forma contratual, mormente porque neste tipo de negócio as obrigações são deveras vultosas.

Portanto, com a inserção deste novo artigo na Lei do Inquilinato, o contrato built to suit, até então atípico, passou a ser uma espécie de contrato de locação regulamentado por lei, afastando qualquer insegurança advinda nesta negociação.

Como visto, a Lei 12.744/12, que deu tipicidade a esta espécie de ajuste locatício, nomeou referida locação de “contrato de construção ajustada”.

Este tipo de negociação envolve aqueles casos em que até mesmo inexiste o imóvel objeto da locação, na qual será ainda construído pelo locador.

O locatário especifica as características que deseja no imóvel e o locador constrói o bem conforme pactuado. Ambos irão se beneficiar com a locação, pois o locador terá a garantia que o imóvel já estará locado por um longo período, cobrindo assim os gastos com a construção e percebendo lucros posteriores, e o locatário terá um imóvel também por um longo período sem incômodos e nas precisas características que necessita para seu negócio.

Grandes empresas não precisam gastar com construções e por isso podem investir em tecnologia e mercadoria. Por outro lado, o locador garante o retorno do investimento, aferindo lucros posteriormente.

Assim, a locação nos contratos de construção ajustada estimula as atividades comerciais, industriais, empresariais e imobiliárias na medida em que fomenta os setores acima garantindo segurança aos contratantes.

Conforme disposto no novo artigo 54-A, alguns requisitos devem ser observados, como por exemplo, a locação não pode ter finalidade residencial e o imóvel deve ser urbano.

Não obstante, percebe-se ainda que as cláusulas deste contrato de locação não residencial são peculiares ao disciplinar sobre o valor do aluguel, que pode ser livremente pactuado; o prazo da locação é determinado; poderá haver renúncia ao direito de revisão do valor do aluguel durante o prazo da locação; ou ainda a multa contratual, no caso do locatário entregar o imóvel antes do prazo final da locação, não pode ultrapassar a soma dos valores dos aluguéis vincendos até o termo final da locação, sendo, portanto, limitada.

Nos termos da lei, o locatário não poderá simplesmente comunicar precocemente o locador de que não tem mais interesse no imóvel, ou seja, denunciar imotivadamente a locação. No caso da denuncia antecipada do vínculo locatício, o locatário terá que arcar automaticamente com a multa convencionada, e conforme dito, não poderá ser maior que a soma dos alugueis que ainda venceriam.

Assim, o artigo 54-A acrescentado à Lei do Inquilinato pela novel legislação ordinária traz consigo requisitos que garantem efetiva segurança jurídica ao locador e ao locatário, tratando-se de um avanço e modernização da legislação pátria que regula o setor imobiliário.

O aquecimento do mercado imobiliário verificado nos últimos anos, especificamente o construtivo, ensejava que as regras outrora atípicas acerca do built to suit fossem tipificadas com urgência, o que ocorreu com o advento da Lei 12.744/12, dando segurança jurídica aos contratantes.

Por fim, as disposições procedimentais da Lei do Inquilinato são aplicadas na locação por contrato de construção ajustada (built to suit), conforme a parte final do artigo 54-A. Não obstante, passando agora a ser um contrato tipificado inserido na Lei 8.245/91, as disposições que não forem com ela incompatíveis devem ser obrigatoriamente observadas, como o direito do locatário purgar a mora, as garantias dos contratos de locação, dentre outras.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Recurso Extraordinário com manifestação pela Repercussão Geral. Possibilidade de julgamento do mérito da repercussão em outro caso semelhante

Autor: Marcelo Bacchi – advogado

 O Recurso Extraordinário (RE) é aquele direcionado ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão de Tribunal proferida em única ou última instância e que ofende a Constituição Federal de 1988, especificamente quando o decisum contrariar dispositivos constitucionais; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição, e julgar válida lei local contestada em face de lei federal, nos termos do artigo 102, III, da Constituição da República.

É um recurso excepcional e pode ser interposto por qualquer pessoa. É o STF no controle difuso de constitucionalidade.

Para que o RE seja aceito para julgamento é necessário o prequestionamento da matéria, ou seja, deve a mesma já ter sido analisada pelos órgãos julgadores das instâncias inferiores (Súmulas 282 e 356 do STF). Impende destacar ainda que a Corte Suprema não pode discutir neste recurso a matéria fática/probatória, mas tão somente questões de direito, conforme disposto na Súmula 279/STF.

Mas não é o prequestionamento o único requisito de admissibilidade que o STF deve analisar antes de julgar o mérito recursal. Há os requisitos genéricos (aplicados a todos os recursos, como por exemplo, legitimidade e interesse para recorrer; o RE seja útil, necessário e adequado; expôr os fundamentos que ensejaram a irresignação; ser tempestivo; recolher o preparo) e os específicos deste recurso (prequestionamento e repercussão geral). Convém destacar que a análise dos requisitos de admissibilidade se dá em duas oportunidades, qual seja, o primeiro no Tribunal de origem que proferiu a decisão recorrida e o segundo no próprio Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao último requisito específico de admissibilidade do recurso extraordinário (repercussão geral), a Emenda Constitucional 45/2004 introduziu-o no sistema jurídico brasileiro, acrescendo-o no artigo 102, § 3º da CF/88.

Referido instituto da repercussão geral foi regulamentado pela Lei n.º 11.418/06 que acrescentou artigos ao Código de Processo Civil – artigos 543-A e 543-B (inclusive tentando conceituar a repercussão geral, apesar da amplitude do conceito posto) e alterou o Regimento Interno do STF.

A repercussão geral possibilita que o STF analise as questões que realmente possuem relevância jurídica, política, social ou econômica que ultrapassam os meros interesses individuais da causa, fazendo com que diminuam os processos enviados àquela Corte.

Ademais, e talvez seja esta a principal finalidade do instituto, a interpretação constitucional dada pelo STF ao caso concreto repercutirá nos casos idênticos sobre a mesma questão, fazendo com que haja uniformização da interpretação, pois a decisão proferida será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores.

Assim, a atividade jurisdicional torna-se mais racional e uniforme, prestigiando, inclusive, a segurança jurídica, a celeridade processual e a eficiência, já que os demais órgãos do Poder Judiciário ficam vinculados ao decisum do Recurso Extraordinário com repercussão geral em demandas sobre idêntica controvérsia, percebendo-se, com isso, que houve uma abstrativização no julgamento da repercussão geral nestes recursos.

Entretanto, a dúvida diz respeito ao fato de estar ou não o STF adstrito ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral no julgamento do mérito deliberada em recurso extraordinário.

A Corte Suprema não está adstrito ao leading case dos autos da repercussão geral, fato este, inclusive, já ocorrido no STF em algumas ocasiões, como bem observa Luciano Felício Fuck:

A controvérsia constitucional não precisa ser decidida no mesmo recurso em que foi apreciada a existência de repercussão geral. No caso de homologação de desistência (RE 567.948/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 08.05.2008) ou de acordo (RE 568.396/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 23.05.2008), a Corte seleciona outro recurso representativo para dirimir a controvérsia constitucional. (FUCK, 2010)



Destarte, dentre algumas ocorrências desse jaez, cito, por exemplo, o RE 567.801/MG em que nestes autos foi examinada a repercussão geral, porém o mérito foi julgado no RE 500.171/GO.

Vejamos a ementa dos julgados acima referidos, respectivamente:



Taxa de matrícula. Cobrança. Universidade pública de ensino superior. Existência de repercussão geral.

Decisão: o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Carlos Britto, Celso de Mello, Cezar Peluso e Cármen Lúcia (STF - Repercussão Geral em Recurso Extraordinário 567.801-6/Minas Gerais - Relator Ministro Menezes Direito - Tribunal Pleno - 06.03.2008).



ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO OFICIAL. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. INADMISSIBILIDADE. EXAÇÃO JULGADA INCONSTITUCIONAL.

I - A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206, IV da Constituição.

II - Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior.

III - As disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro. (STF - Recurso Extraordinário 500.171-7/Goiás - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno - 13.08.2008)



Não obstante, o STF pode até mesmo mudar um posicionamento sobre determinada questão posta a sua apreciação através do fenômeno da mutação constitucional, onde o texto legal permanece inalterado, mas o sentido e a interpretação daquela regra são modificados. Neste prisma, observa-se também a figura do amicus curiae e as audiências públicas, institutos estes que ajudam firmar um posicionamento mais concreto e certeiro nas decisões advindas do Supremo.

Assim, fazendo-se um comparativo entre as possibilidades acima que inevitavelmente servem para o aprimoramento, aperfeiçoamento e justiça das decisões da Corte Suprema frente as mudanças constantes da sociedade e da evolução das formas e critérios de interpretação, abrindo-a à sociedade e conferindo-lhe direito de participação democrática, nada mais crível que se possa permitir que num caso concreto seja decidido pela existência da repercussão geral, mas que o mérito e a solução da controvérsia seja julgado noutro processo sobre idêntica questão, se a dinâmica dos fatos assim possibilitar.

Se o fenômeno da mutação constitucional (para alguns poder constituinte difuso), o amicus curiae e as audiências públicas são transformações grandiosas e necessárias permitidas pelo ordenamento jurídico, então não há como negar permissão ao STF para que julgue o mérito de um determinado caso concreto diferente daquele em que houve a deliberação pela repercussão geral, quando idênticas as controvérsias. Quem pode o mais, pode o menos, sem desprezar, por óbvio, a importância ímpar deste último.

A controvérsia não precisa ser decidida no mesmo recurso em que foi apreciada a existência da repercussão geral, inclusive podendo até mesmo extravasar os fatos da lide selecionada. Ora, se até os fatos podem extravasar a lide, com mais propriedade ainda pode-se concluir que o julgamento do mérito da controvérsia pode se dar em causa diversa daquela deliberada pela repercussão geral, principalmente se as questões forem idênticas ou muito semelhantes. De mais a mais, a Corte Suprema não estará ignorando o recurso com repercussão geral e sim julgando a mesma matéria, a mesma controvérsia, porém em outro recurso extraordinário semelhante.

Assim, o STF enquanto guardião da Constituição Federal e seu intérprete máximo, pode se valer de meios úteis, necessários, importantes e democráticos que o auxiliam na interpretação e compreensão das normas constitucionais, como é o caso do amicus curiae, das audiências públicas e das mutações constitucionais, todas fornecendo subsídios para a modernização, clareza e justiça das decisões da Corte Suprema. No mesmo sentido, pela repercussão geral o STF analisa questões de relevância jurídica possibilitando a segurança, a celeridade processual, dentre outros, daí o motivo de não ficar adstrito ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral, podendo o mérito ser apreciado e julgado em outro caso semelhante.



REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

FUCK, Luciano Felício. O Supremo Tribunal Federal e a Repercussão Geral. Publicado na REVISTA DE PROCESSO (ED. RT) 181/9, mar/2010. Material da Aula 4ª da Disciplina: Direito Constitucional Aplicado, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Público–Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.

Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 11 de agosto de 2011.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Fato Gerador x Hipótese de Incidência e a tributação de atividades ilícitas.

Autor: Marcelo Bacchi - advogado

Fato gerador e hipótese de incidência são coisas distintas. O Código Tributário Nacional por vezes é impreciso na distinção quando trata como fato gerador tanto a abstração inserta na lei quanto a concretização observada no mundo, v. g., no artigo 114 do mencionado Código (Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência). Entretanto, não há como denominar de fato gerador uma situação abstrata, vez que o vocábulo “fato” é algo efetivamente realizado, concreto, daí o motivo da preferência em distinguir o “fato gerador” da “hipótese de incidência”. Fazer a distinção afasta a imprecisão e ajuda na compreensão didática do tema.
Assim, fato gerador pode ser considerado como o fato efetivamente realizado, materializado. É a realização concreta de um comportamento descrito na norma, cuja observação faz nascer uma obrigação jurídica, bem como define juridicamente a natureza do tributo. O eminente professor Sabbag (2011, p. 672) aduz que fato gerador ou ‘fato imponível’, nas palavras de Geraldo Ataliba, é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede. Não podemos olvidar que há exceções no tocante aos tributos finalísticos, uma vez que o fato gerador dos mesmos torna-se irrelevante, pois o que interessa é a finalidade para o qual foram instituídos, como por exemplo, os empréstimos compulsórios.
Já a hipótese de incidência é a abstração legal de um fato, ou seja, é aquela situação descrita na lei cuja previsão é abstrata, tratando-se, pois, de uma “hipótese” que poderá vir a ocorrer no mundo dos fatos, e que, uma vez realizada, se concretiza como fato gerador. Sabbag (2011, p. 672), com a precisão didática que lhe é peculiar, afirma: hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação principal (...)”.
Noutro prisma, impende destacar que a tributação deverá incidir sobre atividades lícitas, ilícitas ou imorais, porque para o direito tributário não importa se a situação concreta ou a natureza do objeto do ato que ensejou a ocorrência do fato gerador é proibido, permitido ou nulo. Uma vez ocorrida concretamente a situação e o verbo previstos na norma, o tributo é devido.
Estamos diante do Princípio do pecunia non olet, donde podemos extrair que o Direito Tributário somente se preocupa com a relação econômica proveniente de um negócio jurídico, afastando a validade jurídica dos atos concretamente praticados.
É o que diz o artigo 118 do CTN. Vejamos:

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

O clássico exemplo citado pela doutrina é o do traficante que aufere renda, mesmo proveniente da sua atividade criminosa, passando ele a ser devedor do imposto de renda, porque o dever de pagar o tributo surgiu com a ocorrência no mundo concreto de uma hipótese prevista abstratamente em lei, cujos ganhos obtidos resultam em aumento patrimonial, ou seja, há a ocorrência da disponibilidade econômica.
É o que diz o artigo 43 e parágrafos do CTN. Vejamos:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
 I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

Comentando o assunto, Alexandre (2009, p. 255) exemplifica assentando o seguinte:

 Assim, por exemplo, os requisitos para que se considere válido um negócio jurídico sob a ótica do direito civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei – CC, art. 104) são irrelevantes para se interpretar a definição legal de fato gerador.

Como visto, se porventura inexistir capacidade civil na realização de um negócio jurídico, para o diploma civilista o negócio será inválido. Já para o direito tributário, a referida capacidade não é importante, bastando que ocorra na órbita dos fatos uma situação que a norma define como necessária para que nasça a obrigação tributária com a consequente cobrança do tributo.
Vale dizer, à luz do que ensina o direito tributário e diante da observância do seu fato típico, aos atos nulos, ilícitos ou imorais, deve ser dada uma interpretação objetiva do fato gerador.
Sobre o tema, o STJ tem assim se pronunciado:

TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM RENDA.
1. Nos termos do Decreto-lei nº 37/66, justifica-se a aplicação da pena de perdimento se o importador tenta ingressar no território nacional, sem declaração ao posto fiscal competente, com mercadorias que excedem, e muito, o conceito de bagagem, indicando nítida destinação comercial. 2. O art. 118 do CTN consagra o princípio do "non olet", segundo o qual o produto da atividade ilícita deve ser tributado, desde que realizado, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da obrigação tributária. 3. (...) (REsp 984.607/PR, relator Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 07.10.2008).

E também o STF:

EMENTA: Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética. (HC 77.530/RS,  relator Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, julgado em 25.08.1998).

Diante das considerações acima despendidas, pode-se concluir que fato gerador e hipótese de incidência são institutos diferentes (embora em algumas passagens do CTN eles se confundem) onde o primeiro é o fato concretamente realizado conforme descrito na norma e o segundo é a abstração legal que descreve um fato relevante para o direito tributário.
Outrossim, a realização de uma atividade ilícita pode perfeitamente ensejar a incidência tributária, prestigiando o princípio do pecunia non olet, cuja materialização da hipótese de incidência com a concretização de um fato que a mesma descreve já é suficiente para nascer a obrigação tributária e o dever de pagar tributos, seja por ato lícito, ilícito ou imoral, mormente quando o direito tributário se preocupa é com a relação econômica advinda do negócio jurídico. Posto isso, veja que a incidência do referido princípio deve ser aplicado em sua plenitude, pois prestigia a isonomia e a igualdade da tributação, bem como procura desestimular as práticas criminosas, já que não serão isentas de tributação as atividades ilícitas e ilegais, gerando assim, a redução dos lucros almejados pelos praticantes das atividades irregulares.
Note-se, por fim, que não estamos a falar em normas tributárias que regulam hipóteses de incidência de comportamentos ilegais, o que seria, por óbvio, proibido. O que é permitido é que atividades ilícitas podem sofrer a incidência tributária quando praticados fatos que se subsumem à hipóteses de incidência previstas em normas lícitas, gerando o dever de tributar. Ora, não se pode criar uma lei prevendo a cobrança de tributos sobre a venda de drogas, mas pode-se perfeitamente haver incidência tributária sobre a atividade ilícita do comércio de entorpecentes no caso do agente obter renda com o comércio ilegal.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª ed. atual. ampl. São Paulo: Método, 2009.
Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 07 de abril de 2011.
Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 07 de abril de 2011.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Fazenda Pública. Ausência de Apelação. Inexistência de preclusão lógica na interposição de recurso especial contra acórdão de reexame necessário.

Autor: Marcelo Bacchi - advogado

A expressão “Fazenda Pública” é utilizada quando há litígio envolvendo pessoa jurídica de direito público interno, ou seja, litígios envolvendo os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e as entidades da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito público (autarquias e fundações públicas). Não podemos olvidar que as agências executivas e reguladoras com características especiais possuem natureza jurídica da autarquia e por isso também são caracterizadas como pessoas jurídicas de direito público. O mesmo se diga em relação aos “Correios”, que é exceção à regra.
Apenas para esclarecimentos, tais litígios não ficam restritos somente quando envolver direito financeiro, como era a idéia trazida no passado, mas também em litígios que trazem, por exemplo, temas de direito difuso, como o meio ambiente, a saúde, proteção a vida, dentre outros.
Processualmente, a Fazenda Pública goza de certas prerrogativas e garantias, bem como existem procedimentos que lhes são próprios. Dentre as garantias, encontramos o reexame necessário, cujas hipóteses encontram-se nos casos insertos no artigo 475 do CPC.

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

Convém ressaltar que o reexame necessário não vem descrito no rol taxativo dos recursos previstos no artigo 496 do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Entretanto, nas precisas lições do professor e doutrinador Fredie Didier Jr. pode-se dizer que “o reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia”.
No STJ, havia divergência entre as duas Turmas especializadas que compõem a Primeira Seção. Uma entendia que, para o manejo do recurso especial pela Fazenda Pública, bastava que a matéria objeto do recurso tivesse sido apreciada pelo Tribunal de origem, seja em grau de apelação, seja pelo reexame necessário. A outra entendia que, não havendo o recurso voluntário da apelação pelo ente público, operava-se a preclusão lógica e por isso tornava-se inadmissível o recuso especial.
Assim, visando unificar aquela divergência, a Primeira Seção daquela Corte havia se pronunciado no sentido de que, não havendo o manejo do recurso de apelação pelo ente público, quando vencido em primeiro grau de jurisdição, não poderia este apresentar o recurso especial por entender haver preclusão lógica.
Entretanto, recentemente, o tema foi levado à apreciação da Corte Especial do STJ que acabou se posicionando de maneira diversa daquela orientação advinda da 1ª Seção, ou seja, é perfeitamente possível à Fazenda Pública o manejo do recurso especial em reexame necessário.
Diante disso, diversos julgamentos vêm sendo proferidos no sentido de não haver qualquer tipo de preclusão na ausência de apelação, sendo, portanto, perfeitamente possível a interposição de recurso especial contra acórdão que julga o reexame necessário.
Ora, havendo a obrigatoriedade da remessa necessária, por obvio a matéria será revista pelo Tribunal, daí o motivo da Fazenda Pública não precisar interpor o apelo porque a regra lhe ampara e garante o reexame da decisão. Não obstante, pode ocorrer erro de julgamento ou erro de procedimento no acórdão que apreciou o reexame, daí ser necessária a interposição do recurso especial.
Diversos julgados do STJ podem ser colhidos acerca da matéria, onde destacamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DE INICIATIVA DO INCRA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECUSO ESPECIAL AFASTADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA DE O IMÓVEL SER IMPRODUTIVO.
1. Prevaleceu no âmbito da Primeira Seção desta Corte entendimento pelo não conhecimento do recurso especial pela ocorrência de preclusão lógica em relação ao recurso especial quando não há a interposição de apelação cível contra a sentença submetida a reexame necessário. Tal orientação foi firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.052.615/SP, da relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 18/12/2009). Todavia, a Corte Especial, na assentada de 29 de junho de 2010, por ocasião do julgamento do RESP 905.771/CE, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, modificou o posicionamento em referência, decidindo que o comportamento omissivo da Fazenda em interpor recurso de apelação não configura preclusão lógica para um futuro recurso para as instâncias extraordinárias. (...) (STJ – Corte Especial – Resp. 897.265/RO (2006/0224456-5) – Rel. Min. Mauro CAMPBELL MARQUES – Dje – 30/09/2010).


PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771/CE (rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/06/2010, acórdão pendente de publicação), afastou a tese da preclusão lógica e adotou o entendimento de que a Fazenda Pública, ainda que não tenha apresentado recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável, pode interpor recurso especial.
2. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ – Corte Especial – EResp 1119666/RS (2010/0065294-1 - 08/11/2010) – Rel. Min. Eliana Calmon, julgamento 01.09.2010, unânime)


“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA (POR AQUIESCÊNCIA TÁCITA) CONTRA A RECORRENTE, QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO CASO, ADEMAIS, ALÉM DE ERROR IN JUDICANDO, RELATIVAMENTE À MATÉRIA PRÓPRIA DO REEXAME NECESSÁRIO, O RECURSO ESPECIAL ALEGA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR ERROR IN PROCEDENDO, OCORRIDO NO PRÓPRIO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU, MATÉRIA A CUJO RESPEITO A FALTA DE ANTERIOR APELAÇÃO NÃO OPEROU, NEM PODERIA OPERAR, QUALQUER EFEITO PRECLUSIVO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA, COM RETORNO DOS AUTOS À 1ª. TURMA, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.” (STJ - Corte Especial - REsp 905.771/CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 29/6/2010, DJe de 19/8/2010).

Diante disso, a omissão da Fazenda Pública em não apresentar o recurso de apelação não significa que houve a concordância da mesma com a sentença que lhe fora desfavorável porque a matéria será apreciada pelo Tribunal em sede de reexame necessário e o acórdão a ser proferido terá o efeito substitutivo da sentença de 1º grau, daí o motivo de não haver a preclusão lógica da matéria do reexame, mormente quando não houve o trânsito em julgado contra a Fazenda Pública. Assim, mesmo que o ente público não tenha apresentado o recurso da apelação contra a sentença de 1ºgrau, o manejo do recurso especial contra o acórdão do Tribunal que reexaminou a matéria é perfeitamente possível.
Corroborando o entendimento acima, vejamos o que diz a Súmula 325 do STJ: “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”. Ademais, poderia ainda ocorrer erros no acórdão do reexame necessário que enseja a interposição do recurso especial.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para Concursos. 1ª edição. Salvador: JusPODIVM, 2011.

JUNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, vol. 3. 1ª edição. Salvador: JusPODIVM, 2006.
Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 10 de fevereiro de 2011.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Empregado Público tem direito a estabilidade diferenciada

Autor: Marcelo Bacchi

Podemos conceituar agentes públicos, de forma singela, como pessoas físicas que exercem funções estatais e agem em nome do Estado, cujo vínculo pode ser permanente ou não, remunerado ou não, institucional ou contratual. Referido conceito pode ser visto no artigo 2º da Lei 8.429/92, que assim dispõe:

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Dentre as espécies de agentes públicos, há os agentes políticos, os particulares em colaboração com o Estado, bem como os servidores administrativos do Estado, podendo esta última ser dividida em servidores públicos, empregados públicos, servidores temporários e ainda os militares. Portanto, esquematizando as espécies de agentes públicos, temos o seguinte:

  • Agentes políticos
  • Particulares em colaboração com o Estado
  • Servidores administrativos: - servidores públicos; empregados públicos; servidores temporários; militares.
No que tange aos cargos e empregos públicos podemos defini-los como unidades de atribuições inseridas dentro de um determinado órgão na qual se diferenciam quanto ao regime jurídico e quanto ao vínculo pelo qual o agente está ligado ao Estado, ou seja, o titular de cargo público possui vinculo estatutário regido por lei própria enquanto o empregado público possui vínculo trabalhista e contratual.
  • Cargo público – estatuto (lei)
  • Emprego público – CLT (contrato)

A efetividade, por sua vez, se refere ao atributo de um cargo em relação a sua forma de provimento, ou seja, num cargo efetivo é imprescindível que o acesso se dê por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. Já a estabilidade é uma garantia de permanência no serviço público, estabelecida na Constituição Federal de 1988, para o servidor público nomeado para o cargo efetivo que tenha ingressado por meio de concurso público e cumprido o período de prova, que normalmente é de 03 (três) anos, salvo algumas exceções, como a magistratura.
Com o advento da EC 19/1998, o artigo 39, caput, da CF/88 foi modificado para extinguir a obrigatoriedade da adoção do regime jurídico único para os agentes da Administração Direta, autarquias e fundações públicas previsto originalmente.
Em razão dessa alteração, foi editada a Lei 9.962/2000 disciplinando o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional.
Ocorre que, no julgamento da ADI 2.135/DF, em 02.08.2007, o STF decidiu liminarmente pela suspensão do caput do artigo 39 da CF/88 modificada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc, restaurando a redação original do referido dispositivo, qual seja, a obrigatoriedade do regime jurídico único. É o que vige atualmente.
No entanto, no âmbito federal, a Lei 9.962/2000 permanece válida para o pessoal admitido antes de 02.08.2007 sob o regime de emprego público na Administração direta, autárquica e fundacional, tendo sua relação de trabalho regida pela CLT. O mesmo se diga em relação às leis editadas por outras esferas da federação e que disciplinam a matéria.
Diante disso, temos aqueles agentes concursados (a lei acima exigia concurso público, em consonância com a CF/88), quais sejam, os servidores públicos celetistas ocupantes de empregos públicos que mantêm relação de trabalho com as entidades de direito público e se sujeitam ao regime da CLT, portanto celetistas. No entanto, apesar de se sujeitarem à legislação trabalhista, tal legislação sofre algumas restrições provenientes das normas constitucionais, como é o caso do concurso público para o acesso ao emprego, vedação de acumulação, teto remuneratório, dentre outros.
Ocorre que, o artigo 3º da Lei 9.962/2000 traz uma forma de estabilidade quando dispõe sobre as hipóteses de rescisão unilateral do contrato de trabalho pela Administração Pública, bastando ver que esses servidores públicos celetistas somente poderão ser dispensados quando incidirem nos incisos ali existentes. Vejamos:

Art. 3o O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Destarte, não é difícil perceber que a dispensa do servidor público celetista possui certos requisitos que devam ser observados, ao contrário do que dispõe a lei celetista geral aplicável aos demais empregados no âmbito particular. Assim, a falta de estabilidade torna-se mitigada, não sendo plena, embora o TST tenha editado a Súmula 390 entendendo que o servidor público celetista é beneficiário da estabilidade do artigo 41 da Constituição Federal.
Não obstante, ao lado desses servidores públicos celetistas, temos os empregados públicos, que são aqueles cuja relação de trabalho se dá com as entidades de direito privado da Administração Pública Indireta, quais sejam, fundações de direito privado mantidas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista, todos submetidos ao regime celetista, mas que a lei trabalhista também sofre restrições nas suas normas gerais, incidindo regras constitucionais como a vedação do acúmulo, dentre outras.
  • Servidor público celetista – atua na Administração Pública Direta
  • Empregado público – atua na Administração Pública Indireta
E no que tange a dispensa destes empregados públicos, num primeiro momento podemos estabelecer que não há a estabilidade garantida aos servidores públicos titulares de cargos efetivos. Entretanto, esta falta da estabilidade também deve ser vista de forma moderada e não absoluta porque a demissão de um empregado público não ocorrerá sem a instauração de um procedimento administrativo que apure a existência de falta grave, com a garantia do contraditório e da ampla defesa nos mesmos moldes dos servidores públicos celetistas.
Assim, embora não há aquela estabilidade própria dos servidores com cargos efetivos, o certo é que existe uma maior garantia aos empregados públicos em relação aos privados, mormente quando desempenham função pública e houve a aprovação em concurso público, bem como a decisão administrativa da demissão só é válida se houver a motivação, indispensável em todos os atos administrativos, seja vinculado ou discricionário, porque previsto implicitamente no artigo 93, X da CF/88, aplicado por analogia à Administração Pública, ou ainda no artigo 5º, XXXIII do Carta Magna, bem como nos artigos 2º e 50 da Lei 9.784/99.
Mesmo sob o regime trabalhista, aos empregados públicos incidem princípios e algumas regras constitucionais aplicáveis a toda Administração Pública, inclusive a indireta, daí o motivo de, apesar da inexistência da estabilidade, a dispensa dos empregados públicos deve ser motivada e apurada em processo administrativo em razão de falta grave ou que o comportamento destes empregados se insiram nos incisos do artigo 3º da Lei 9.962/2000. Por isso, podemos sintetizar da seguinte forma:
  • Empregados particulares - não há estabilidade.
  • Servidores públicos efetivos – há estabilidade.
  • Servidores públicos celetistas ou Empregados públicos - a estabilidade é diferenciada, mitigada, menor, mas existe.
Por fim, concluímos que o regime celetista se aplica tanto aos servidores públicos celetistas cuja relação de trabalho se dá com as entidades de direito público da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional e regidos pela Lei 9.962/2000, como aos empregados públicos, cuja relação profissional se dá com as entidades de direito privado da Administração Pública Indireta. E no que se refere à estabilidade, tal instituto não se aplica a tais agentes celetistas, porém não pode ser visto como aquela falta de estabilidade “absoluta” própria dos empregados particulares porque para aqueles agentes públicos existem regras que garantem uma maior permanência no emprego, mormente quando é obrigatório a instauração de procedimento administrativo para apuração de falta antes da dispensa, com a segurança do contraditório, da ampla defesa, da motivação, dentre outros benefícios. Portanto, existe a falta de estabilidade, porém de forma moderada, ou seja, podemos concluir, a contrario sensu, se tratar de uma estabilidade atípica, especial ou sui generis, ou não-estabilidade moderada.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 17. ed. rev. e ampl. São Paulo: Método, 2009.
JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2009.